Trata a presente pesquisa do problema referente à utilização, pelo mercado religioso brasileiro neopentecostal, de publicidade para produtos e serviços que garantem resultado sob aspecto religioso. Arregimentou-se, como hipótese central, que tem sido efetivada publicidade abusiva e enganosa, sendo suficientes para a regulação de seu exercício as diretrizes da Lei n. 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor. A aplicação se perfaz no intento de conferir a responsabilização civil legalmente estabelecida, quando caracterizado o ilícito. Não obstante inexistente norma que determine expressamente esse dever, não se verifica, todavia, vedação à aplicação concreta do referido normativo; nesse ponto, as normas legais existentes seriam suficientes para solucionar a questão, quando submetidas a hermenêutica crítica das disposições constitucionais que elevam o direito do consumidor à condição de Direito Fundamental e dos princípios e conteúdo normativo do CDC. Objetiva-se, neste ínterim, examinar o instituto da responsabilidade civil e sua aplicação ao exercício de publicidade enganosa e abusiva. Utilizando, para tanto, o método hermenêutico-argumentativo, visto que o tratamento do tema, interdisciplinar, não se concretizou apenas sob a ótica dogmática, dada a necessidade de recorrer a estudos sociológicos, filosóficos e teológicos, além das pesquisas exploratória e bibliográfica, valendo-se, como procedimentos técnicos, da documentação indireta e da produção de estudos de caso. Os entes integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor podem, através de medidas extrajudiciais e judiciais, atuar na regulação do exercício da atividade religiosa publicitária, convocando as instituições religiosas para proceder ético, não lesivo aos consumidores, promovendo, inclusive, a educação da população para compreensão da condição de consumidores de bens de religião, daqueles fiéis e simpatizantes de ambientes religiosos.
Nome:
Joseane Suzart Lopes da Silva
Cargo:
Docente