Privacidade e proteção de dados na era digital

Ano de Início: 
2019
Resumo: 

A privacidade é protegida no ordenamento jurídico brasileiro não apenas na Constituição Federal de 1988, como direito fundamental (art.5°, X e XII), mas também no Código Civil de 2002, como direito da personalidade (art.21). É direito que envolve diversos pontos polêmicos no campo jurídico, tais quais os critérios de distinção entre privacidade e intimidade, o direito ao esquecimento e as biografias não autorizadas (vide ADIN 4815). Embora a questão da privacidade sempre tenha sido um problema discutido por diversas perspectivas (DELEUZE, 2008; FOUCAULT, 1987), com o advento da era digital, a discussão sobre a privacidade ganha ainda novos contornos. De início, pela própria discussão sobre a proteção de dados como um direito, quiçá fundamental (DONEDA, 2014), independente da privacidade. Ademais, a era digital trouxe consigo mudanças nas práticas cotidianas, ao menos de parte da população, sobre o que seria privacidade (HAN, 2017). Trouxe também novos modos para violações que antes já ocorriam, mas que ganham repercussão enormemente maior, como acontece com a revenge porn. É que o ambiente virtual possibilita a propagação de dados com velocidade e anonimato até então desconhecidos na sociedade. Mesmo no caso de usos autorizados, a proteção encontra diversos problemas. A um, porque o que costuma haver é simulacro de autonomia quanto à permissão para uso de dados através do sistema de notice and consente (ZANATTA, 2017). A dois, porque há ainda forte problema ético e de impossibilidade de fiscalização pelos usuários quanto ao modo como seus dados efetivamente estarão sendo utilizados (ZHEJIN, 2017). Por fim, a questão da proteção da privacidade e dos dados pessoais pode ainda estar inserida no contexto de conflitos entre as pessoas e o poder público. Isso pode ocorrer tanto por situações em que se dê a captação de dados para uso pela esfera pública (BRUNO et al, 2018), como também por eventual não cumprimento de determinações vindas da esfera pública, a exemplo das ações que resultam em ordem judicial para o fornecimento de dados por aplicativos como o Whatsapp, o que muitas vezes se afigura como impossível em virtude dos próprios mecanismos de criptografia para proteção da privacidade dos usuários (TEIXEIRA;SABO; SABO, 2017). No que toca à regulamentação legislativa de todo esse contexto, em que pese a proteção da privacidade no ambiente digital já tenha sido abordada no ordenamento brasileiro desde o Marco Civil da Internet (Lei n.12.965/2014), a proteção de dados pessoais, de modo específico, somente o foi mais recentemente, através da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), que só entrará em vigor em 14 de fevereiro de 2020. Saliente-se que essa mudança em direção à regulamentação de dados é global, e alguns impactos já podem ser sentidos no território nacional por força da aprovação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), da União Europeia, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018. Nota-se, diante deste quadro, que a proteção da privacidade e dos dados pessoais se encontra talvez na mais fragilizada e controversa posição em que já esteve desde seu reconhecimento enquanto direitos.

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Maurício Requião de Sant'Ana
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